🏛️ Decisão histórica do STJ muda o jogo para vítimas de fraude bancária
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que bancos devem indenizar vítimas de fraude mesmo sem ter culpa direta. Esta decisão muda tudo para quem foi lesado por estelionatários.
O STJ julgou dois casos que viraram precedente. Ambos envolviam o Banco do Brasil, e ambos mostraram que os bancos não podem mais se esconder atrás de argumentos como "a fraude foi muito sofisticada" ou "agimos de boa-fé".
Esta decisão foi feita através de recursos repetitivos - um procedimento especial previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Isso significa que todas as ações similares no Brasil devem seguir esta mesma orientação. Sua causa pode se beneficiar disso!
Um estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para falsificar uma carteira de identidade. O documento era materialmente autêntico (tinha selos verdadeiros), mas ideologicamente falso (não pertencia ao fraudador).
Com esse documento, o criminoso abriu uma conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos. A vítima teve seu nome negativado e pediu indenização. A Justiça negou a indenização inicialmente, alegando que a fraude era muito sofisticada.
No segundo caso, a conta foi aberta usando documentos originais de outra pessoa. O banco argumentou que a assinatura falsificada era "semelhante" à original e que agiu de boa-fé.
A justiça também negou a indenização inicialmente. Mas ambas as vítimas recorreram ao STJ, e o resultado foi surpreendente.
O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, foi categórico: ambas as vítimas têm direito à indenização, mesmo sem ter vínculo contratual direto com o banco.
Sua fundamentação foi baseada no artigo 14 do CDC:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços."
O ministro foi brilhante ao argumentar que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.
O ministro explicou que quando um correntista é lesado por fraudes (cheque falsificado, cartão clonado, violação de sistema), a responsabilidade do banco decorre da violação de um dever contratualmente assumido: o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Um dos pontos mais importantes da decisão: mesmo que você não seja cliente do banco, você está protegido!
O ministro explicou que, nos casos julgados, as vítimas não tinham vínculo contratual com o Banco do Brasil. Mesmo assim, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Isso acontece porque o artigo 17 do CDC equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Ou seja: se alguém abriu uma conta usando seus dados, você é considerado consumidor e tem todos os direitos.
A Quarta Turma do STJ seguiu o voto do relator e determinou que as vítimas recebessem:
No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Segundo o ministro Salomão, estes argumentos NÃO afastam mais a responsabilidade do banco:
A decisão do STJ é clara: o serviço bancário é evidentemente defeituoso quando uma conta é aberta em nome de quem não requereu o serviço. Isso não muda dependendo da sofisticação da fraude - o vício e o dano existem sempre.
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Este artigo é informativo e não substitui a consulta com um advogado especializado. Cada caso possui particularidades e merece análise individualizada baseada nos precedentes do STJ.
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