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  • Sexta, 03 de Maio de 2024
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FRAUDE BANCÁRIA e NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Várias são as situações em que a pessoa pode ser vítima de fraude bancária que resulta em grande dívida, cobranças e negativação indevida. A fraude bancária pode ocorrer com cartões de crédito, empréstimos não solicitados, compras feitas por terceiros, transferências não autorizadas, boletos fraudados e toda a sorte de crimes virtuais.

O STJ entende que instituições financeiras devem responder, independentemente de culpa, no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas pelos por danos morais e materiais sofridos.

​A vítima de negativação indevida não precisa comprovar que foi prejudicada, basta demonstrar que houve a negativação. Isto porque os tribunais entendem que o apontamento negativo é tão grave que não há necessidade da pessoa comprovar que teve crédito negado.

Quando a fraude acontece a Justiça determina o cancelamento do débito, a baixa da negativação indevida e a indenização por danos morais e materiais. É o que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

​No caso de cliente que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, como por exemplo cheque falsificado, cartão de crédito clonado, transferência não autorizada, a responsabilidade do fornecedor decorre de seu dever de administrar com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.

​Ainda que a pessoa não seja correntista, o STJ entende que o serviço bancário se mostra evidentemente defeituoso, porque foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.

​Segundo o STJ, aplica-se ainda o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Assim, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

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