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  • Sexta, 03 de Maio de 2024
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Trabalhista Bancário

O escritório de advocacia Ap Advogados é especializado na defesa dos direitos trabalhistas e interesses dos bancários, atuando na defesa de diversas demandas que possam, em qualquer grau, lesionar física, moral ou financeiramente o funcionário, seja de bancos públicos ou privados.

As regras do direito trabalhista dos bancários estão fixadas principalmente na CLT, nos artigos 224 a 226 e seus parágrafos e nas decisões sumuladas que o Tribunal Superior do Trabalho vem editando ao longo dos anos.

O objetivo é que haja uma padronização da jurisprudência sobre as questões mais relevantes que envolvem a relação do trabalhador com os bancos, como questões relacionadas a:


• Pagamento de horas extras;
• Pagamentos de sétimas e oitavas horas diárias;
• Adicional noturno;
• Equiparação salarial;
• Desvio de função;
• Cargo de confiança;
• Valores recebidos na PLR (participação nos lucros e resultados);
• Danos morais;
• Assédio sexual no ambiente de trabalho;
• Doenças relacionadas a atividade de trabalho;
• Outros.

Além das situações que demandam reclamações trabalhistas, os bancários também podem consultar um advogado trabalhista para buscar assessoria jurídica para conhecer melhor seus direitos, como a carga horária de trabalho, que no caso dos bancários é de seis horas diárias e 30 horas semanais.

É importante que para conhecer melhor os direitos e deveres dos bancários, estes tenham ciência do conteúdo dos artigos 224, 225 e 226 da CLT. Confira:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 1º – A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)

Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)

Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)

Parágrafo único – A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958) Direitos dos bancários

Uma das principais demandas dos bancários em relação aos direitos trabalhista diz respeito ao desvio de função ou registro equivocado de cargo de confiança. Isso ocorre porque muitas vezes o funcionário é registrado com uma função de cargo de confiança (na qual não recebe horas extras, entre outras diferenças), mas na prática não há o exercício prático dessa função.

No direito bancário, assim como em outros, a Justiça leva em consideração as reais atividades exercidas pelo profissional na sua rotina de trabalho, não considerando apenas a função registrada na Carteira de Trabalho.

O escritório possui vasta experiência em reclamações trabalhistas de bancários, obtendo êxito, principalmente, no pleito de 7ª e 8ª hora extra com a “quebra do cargo de confiança”, além das horas extras realizadas acima da 8ª hora, ainda que efetivamente o cargo seja de confiança; hora extra em razão da ausência de horário para refeição e descanso, equiparação salarial, dano moral , entre outros pedidos próprios dos bancários.

É importante ainda que, quando houver problemas trabalhistas, busque-se a assessoria de um advogado trabalhista antes de tomar qualquer decisão no trabalho, como assinar advertências, aceitar uma demissão com justa causa, pedir demissão abrindo mão dos próprios direitos ou assinar qualquer tipo de documento que possa prejudicá-lo na busca pelos direitos.

Sendo assim, a assistência do advogado será fundamental para dar suporte a todas essas ações previamente e impedir que o banco se aproveite de uma falta de informação para prejudicar o funcionário.

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